TJAM 0253964-55.2008.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PELO STJ APÓS JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO AUTOR/APELADO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AO PODER JUDICIÁRIO NÃO CABE DISCUTIR O MÉRITO DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE NO PAD. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Ao Poder Judiciário não cabe discutir o mérito do julgamento administrativo em processo disciplinar, somente compete-lhe verificar acerca da legalidade quanto aos aspectos procedimentais.
2. A demissão do Apelado formalizou-se após a instauração e instrução de procedimento administrativo regular, portanto, não há razão para que seja declarada a nulidade da decisão administrativa, por não padecer de nenhum vício de legalidade.
3. Remessa Necessária e Apelação providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PELO STJ APÓS JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO AUTOR/APELADO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AO PODER JUDICIÁRIO NÃO CABE DISCUTIR O MÉRITO DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE NO PAD. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Ao Poder Judiciário não cabe discutir o mérito do julgamento administrativo em processo disciplinar, somente compete-lhe verificar acerca da legalidade quanto aos aspectos procedimentais.
2. A demissão do Apelado formalizou-se após a instauração e instrução de procedimento administrativo regular, portanto, não há razão para que seja declarada a nulidade da decisão administrativa, por não padecer de nenhum vício de legalidade.
3. Remessa Necessária e Apelação providas.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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