main-banner

Jurisprudência


TJAM 0254026-22.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA APODERAR-SE DO BEM. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA "MOTIVOS DO CRIME". FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICÁVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.O Apelante foi condenado pela prática do crime capitulado no art. 329, caput, do CP, a pena de 04 (quatro) meses de reclusão. Diante do trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, para tal sanção, efetiva-se no prazo de 03 (três) anos, nos moldes do art. 109, VI, do CP; 2. Observa-se dos autos, que já transcorreu esse lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, neste termos, forçoso o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do Réu no crime de resistência; 3. O Apelante pleiteia a desclassificação do crime de roubo majorado para tentativa de roubo impróprio. No entanto, tal pedido não deve prosperar, uma vez que o conjunto fático-probatório demonstra que o acusado empregou violência, mediante uso de arma de fogo, para apoderar-se dos bens. Além disso, a consumação do crime de roubo ocorreu com a mera inversão da posse dos objetos subtraídos pelo agente, ainda que por breve espaço de tempo; 5. A valoração negativa da circunstância judicial do "motivo do crime" carece de fundamentação válida, justificando a redução da pena-base arbitrada pelo juízo monocrático; 6. Inaplicável à espécie a atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, visto que o recorrente foi declarado revel e a sua condenação foi lastreada em provas coligidas ao longo da fase instrutória.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão