TJAM 0254058-95.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL ARBITRÁRIA PELA EMPRESA APELANTE - PARCELAMENTO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELA APELADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - TAXA DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL - TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Na presente hipótese, resta evidenciada a ilegalidade perpetrada pelo recorrente, uma vez que as parcelas indicadas "em atraso" (fls. 33), foram devidamente adimplidas conforme documentação acostada às fls.35/36, não sendo justificável a tentativa do Apelante de dizer que agiu corretamente, ante a ausência de pagamento, rescindindo arbitrariamente o contrato conforme a carta enviada às fls.30 para a Apelada.
- O dano material resta devidamente caracterizado pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela recorrida, inclusive em razão do adimplemento das parcelas e a arbitrária rescisão contratual.
- Embora, em regra, o inadimplemento contratual não configure dano moral, a prova de efetiva lesão, como ocorre no caso em tela, enseja a reparação por danos morais. Assim, o dano não surge da simples quebra contratual, mas de todo dissabor e constrangimento sofrido após a rescisão arbitrária da empresa Apelante.
- "Fixação da taxa dos juros legais moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, com base na taxa Selic, seguindo os precedentes da Corte Especial do STJ" (REsp.1.102.552/CE e EREsp 267.080/SC, em ambos o rel. Min. Teori Zavascki)
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL ARBITRÁRIA PELA EMPRESA APELANTE - PARCELAMENTO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELA APELADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - TAXA DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL - TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Na presente hipótese, resta evidenciada a ilegalidade perpetrada pelo recorrente, uma vez que as parcelas indicadas "em atraso" (fls. 33), foram devidamente adimplidas conforme documentação acostada às fls.35/36, não sendo justificável a tentativa do Apelante de dizer que agiu corretamente, ante a ausência de pagamento, rescindindo arbitrariamente o contrato conforme a carta enviada às fls.30 para a Apelada.
- O dano material resta devidamente caracterizado pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela recorrida, inclusive em razão do adimplemento das parcelas e a arbitrária rescisão contratual.
- Embora, em regra, o inadimplemento contratual não configure dano moral, a prova de efetiva lesão, como ocorre no caso em tela, enseja a reparação por danos morais. Assim, o dano não surge da simples quebra contratual, mas de todo dissabor e constrangimento sofrido após a rescisão arbitrária da empresa Apelante.
- "Fixação da taxa dos juros legais moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, com base na taxa Selic, seguindo os precedentes da Corte Especial do STJ" (REsp.1.102.552/CE e EREsp 267.080/SC, em ambos o rel. Min. Teori Zavascki)
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2013
Data da Publicação
:
09/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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