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Jurisprudência


TJAM 0254058-95.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL ARBITRÁRIA PELA EMPRESA APELANTE - PARCELAMENTO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELA APELADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - TAXA DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL - TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Na presente hipótese, resta evidenciada a ilegalidade perpetrada pelo recorrente, uma vez que as parcelas indicadas "em atraso" (fls. 33), foram devidamente adimplidas conforme documentação acostada às fls.35/36, não sendo justificável a tentativa do Apelante de dizer que agiu corretamente, ante a ausência de pagamento, rescindindo arbitrariamente o contrato conforme a carta enviada às fls.30 para a Apelada. - O dano material resta devidamente caracterizado pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela recorrida, inclusive em razão do adimplemento das parcelas e a arbitrária rescisão contratual. - Embora, em regra, o inadimplemento contratual não configure dano moral, a prova de efetiva lesão, como ocorre no caso em tela, enseja a reparação por danos morais. Assim, o dano não surge da simples quebra contratual, mas de todo dissabor e constrangimento sofrido após a rescisão arbitrária da empresa Apelante. - "Fixação da taxa dos juros legais moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, com base na taxa Selic, seguindo os precedentes da Corte Especial do STJ" (REsp.1.102.552/CE e EREsp 267.080/SC, em ambos o rel. Min. Teori Zavascki) - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/09/2013
Data da Publicação : 09/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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