TJAM 0254216-77.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DANOS À SAÚDE PÚBLICA. INERENTE AO TIPO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E NATUREZA DA DROGA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição por insuficiência probatória.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
3. No caso sub examen não há qualquer elemento que comprove o vínculo associativo entre os recorrentes, tampouco a ocorrência de estabilidade e permanência. No máximo pode-se afirmar a ocorrência de concurso de pessoas, o que não é suficiente para a caracterização do crime do art. 35, da Lei 11.343/06.
4. Os danos à saúde pública são consequências naturais que o próprio tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 já pune. Assim, não se tratando de elementos que extravasam o tipo penal, a sentença merece reforma neste ponto.
5. Quanto ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, verifica-se, pelas circunstâncias do delito corroborada pela natureza do entorpecente, que não assiste direito à aplicação desta causa especial de diminuição de pena. Embora o apelante seja primário, a natureza da droga apreendida – maconha- e a confissão de que já havia guardado droga por diversas vezes, recebendo por quinzena o valor de R$ 500,00, demonstra que a dedicação do agente à atividade criminosa do tráfico.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DANOS À SAÚDE PÚBLICA. INERENTE AO TIPO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E NATUREZA DA DROGA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição por insuficiência probatória.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
3. No caso sub examen não há qualquer elemento que comprove o vínculo associativo entre os recorrentes, tampouco a ocorrência de estabilidade e permanência. No máximo pode-se afirmar a ocorrência de concurso de pessoas, o que não é suficiente para a caracterização do crime do art. 35, da Lei 11.343/06.
4. Os danos à saúde pública são consequências naturais que o próprio tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 já pune. Assim, não se tratando de elementos que extravasam o tipo penal, a sentença merece reforma neste ponto.
5. Quanto ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, verifica-se, pelas circunstâncias do delito corroborada pela natureza do entorpecente, que não assiste direito à aplicação desta causa especial de diminuição de pena. Embora o apelante seja primário, a natureza da droga apreendida – maconha- e a confissão de que já havia guardado droga por diversas vezes, recebendo por quinzena o valor de R$ 500,00, demonstra que a dedicação do agente à atividade criminosa do tráfico.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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