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Jurisprudência


TJAM 0254222-65.2008.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE QUE O DIA INTERPELA O HOMEM (DIES INTERPELAT PRO HOMINE). 2) SENTENÇA RECORRIDA EIVADA DE ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO RECURSAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. REFORMA PARA PIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à fixação do termo a quo dos juros de mora e correção monetária, distingue as obrigações líquidas das ilíquidas. Nas obrigações ilíquidas, o juiz deve respeito ao disposto no art. 405 do Código Civil c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, devendo-se entender que os juros moratórios correm a partir da citação, ato responsável pela constituição em mora. Por outro lado, nas obrigações líquidas, deve-se considerar como termo inicial dos juros moratórios o dia em que a obrigação deveria ser adimplida, em respeito à regra do art. 397, caput, do Código Civil, que estabelece que ''o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor''. Trata-se da positivação da regra de que o dia interpela o homem (dies interpelat pro homine). O mesmo raciocínio pode ser transplantado para a correção monetária, entendendo-se que esta passa a incidir com o mero inadimplemento da obrigação. Precedentes do STJ: REsp: 1192326 MG 2010/0079921-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; REsp: 1167269 PR 2009/0227707-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON; STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. In casu, muito embora a sentença recorrida não tenha observado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é vedado a esta Corte reformá-la para fazer valer a orientação da Corte Suprema em matéria infraconstitucional. Isso porque a modificação da sentença implicaria piora para a situação do recorrente, acontecimento vedado pelo princípio da non reformatio in pejus que vigora em matéria recursal. Conquanto os juros de mora e a correção monetária sejam pedidos implícitos por expressa previsão legal, podendo ser concedidos pelo juiz mesmo que a parte não os tenha requerido (art. 404 do Código Civil), citadas verbas não se consubstanciam em matéria de ordem pública, devendo observar, portanto, a vedação à reforma para pior. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 21/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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