TJAM 0254227-19.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA, ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES DE RECLUSÃO E E DE MULTA. NULIDADE NÃO DECRETADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
II – Verificando a existência de pelo menos uma circunstância judicial negativa, tem-se como correta a decisão da Magistrada que exasperou em 01 (hum) ano de reclusão a pena-base do apelante;
III – Impossibilidade de aplicação do benefício da delação premiada (artigo 41 da Lei n° 11.343/06), vez que o agente além de não ter confessado a autoria delitiva não contribuiu para a investigação criminal;
IV – Impossibilidade de aplicação da redutora do §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, haja vista o não preenchimento de um dos requisitos exigidos para tanto;
V – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA, ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES DE RECLUSÃO E E DE MULTA. NULIDADE NÃO DECRETADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
II – Verificando a existência de pelo menos uma circunstância judicial negativa, tem-se como correta a decisão da Magistrada que exasperou em 01 (hum) ano de reclusão a pena-base do apelante;
III – Impossibilidade de aplicação do benefício da delação premiada (artigo 41 da Lei n° 11.343/06), vez que o agente além de não ter confessado a autoria delitiva não contribuiu para a investigação criminal;
IV – Impossibilidade de aplicação da redutora do §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, haja vista o não preenchimento de um dos requisitos exigidos para tanto;
V – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/05/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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