TJAM 0254235-64.2008.8.04.0001
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESILIÇÃO CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. OPORTUNIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I- Ab initio, impende constatar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à conjuntura sob comento, dada a vulnerabilidade técnica da empresa recorrida, à luz da Teoria Finalista Mitigada do conceito de consumidor, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
II- Dessarte, diante da relação consumerista estatuída entre as partes, assim como da hipossuficiência probatória da empresa autora, impõe-se a inversão do onus probandi ope judicis, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III- Nesses termos, constituindo a inversão do onus probandi regra de instrução, retorne o feito ao Juízo a quo para que seja oportunizada à apelante a produção das provas que entender cabíveis, prosseguindo-se o feito com seu regular trâmite, até prolação de novel decisum.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESILIÇÃO CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. OPORTUNIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I- Ab initio, impende constatar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à conjuntura sob comento, dada a vulnerabilidade técnica da empresa recorrida, à luz da Teoria Finalista Mitigada do conceito de consumidor, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
II- Dessarte, diante da relação consumerista estatuída entre as partes, assim como da hipossuficiência probatória da empresa autora, impõe-se a inversão do onus probandi ope judicis, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III- Nesses termos, constituindo a inversão do onus probandi regra de instrução, retorne o feito ao Juízo a quo para que seja oportunizada à apelante a produção das provas que entender cabíveis, prosseguindo-se o feito com seu regular trâmite, até prolação de novel decisum.
Data do Julgamento
:
28/10/2013
Data da Publicação
:
30/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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