main-banner

Jurisprudência


TJAM 0254235-64.2008.8.04.0001

Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESILIÇÃO CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. OPORTUNIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I- Ab initio, impende constatar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à conjuntura sob comento, dada a vulnerabilidade técnica da empresa recorrida, à luz da Teoria Finalista Mitigada do conceito de consumidor, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. II- Dessarte, diante da relação consumerista estatuída entre as partes, assim como da hipossuficiência probatória da empresa autora, impõe-se a inversão do onus probandi ope judicis, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III- Nesses termos, constituindo a inversão do onus probandi regra de instrução, retorne o feito ao Juízo a quo para que seja oportunizada à apelante a produção das provas que entender cabíveis, prosseguindo-se o feito com seu regular trâmite, até prolação de novel decisum.

Data do Julgamento : 28/10/2013
Data da Publicação : 30/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Telefonia
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão