TJAM 0254393-17.2011.8.04.0001
RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CF/88. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADO. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. LIMITES TEMPORAIS DO PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 950, PARAGRAFO ÚNICO, DO CC. FALECIMENTO DE FILHO NO ACIDENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL.
I. Realizada a análise, ainda que de forma sucinta dos argumentos esboçados pelos litigantes, afasta-se a nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação.
II. Não há que se cogitar de nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, haja vista que sendo o juiz o destinatário da prova, incumbe a ele a formação de seu convencimento.
III. Constitui ato ilícito a ensejar indenização por dano material e moral a ausência de cautela de motorista de concessionária de transporte coletivo nos casos de acidente de trânsito. A concessionária de transporte responde objetivamente (art. 37, §6º da CF/88) em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço público só restando afastada quando ficar caracterizada causa excludente da responsabilidade. Precedente STF (RE 591.874/RG). E, na hipótese, é ainda possível a aplicação da legislação consumerista.
IV. Os danos morais devem ser fixados em patamar que atenda as circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade.
V. Os danos materiais consistindo em pensionamento mensal no equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) de idade.
VI. Não há que se falar em pagamento de pensão de uma só vez nos casos de responsabilidade civil em decorrência de morte, vez que o artigo 950, parágrafo único do CC versa sobre pensão imediata por redução ou perda da capacidade para o trabalho, mormente se não comprovada a capacidade econômica dos devedores.
VII. Não se conhece do pedido de dedução do seguro DPVAT por se tratar de inovação recursal, que nem sequer constou da fundamentação da sentença.
VIII. Apelação da 1ª apelante parcialmente conhecida e parcialmente provida. E apelação da 2ª apelante conhecida e parcialmente provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CF/88. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADO. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. LIMITES TEMPORAIS DO PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 950, PARAGRAFO ÚNICO, DO CC. FALECIMENTO DE FILHO NO ACIDENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL.
I. Realizada a análise, ainda que de forma sucinta dos argumentos esboçados pelos litigantes, afasta-se a nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação.
II. Não há que se cogitar de nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, haja vista que sendo o juiz o destinatário da prova, incumbe a ele a formação de seu convencimento.
III. Constitui ato ilícito a ensejar indenização por dano material e moral a ausência de cautela de motorista de concessionária de transporte coletivo nos casos de acidente de trânsito. A concessionária de transporte responde objetivamente (art. 37, §6º da CF/88) em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço público só restando afastada quando ficar caracterizada causa excludente da responsabilidade. Precedente STF (RE 591.874/RG). E, na hipótese, é ainda possível a aplicação da legislação consumerista.
IV. Os danos morais devem ser fixados em patamar que atenda as circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade.
V. Os danos materiais consistindo em pensionamento mensal no equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) de idade.
VI. Não há que se falar em pagamento de pensão de uma só vez nos casos de responsabilidade civil em decorrência de morte, vez que o artigo 950, parágrafo único do CC versa sobre pensão imediata por redução ou perda da capacidade para o trabalho, mormente se não comprovada a capacidade econômica dos devedores.
VII. Não se conhece do pedido de dedução do seguro DPVAT por se tratar de inovação recursal, que nem sequer constou da fundamentação da sentença.
VIII. Apelação da 1ª apelante parcialmente conhecida e parcialmente provida. E apelação da 2ª apelante conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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