TJAM 0254414-90.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NOS RECURSOS DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANAUS – MANAUSPREV. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. 1. A simples presunção de dano ao erário não pode servir de substrato para a condenação em improbidade administrativa, conquanto a Lei 8.429/92 exige a prova de atos concretos praticados com dolo ou culpa e que resultem prejuízo efetivo à Administração Pública. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NOS RECURSOS DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANAUS – MANAUSPREV. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. 1. A simples presunção de dano ao erário não pode servir de substrato para a condenação em improbidade administrativa, conquanto a Lei 8.429/92 exige a prova de atos concretos praticados com dolo ou culpa e que resultem prejuízo efetivo à Administração Pública. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão