TJAM 0254466-18.2013.8.04.0001
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TESES INÉDITAS REJEITADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL APTO A PRODUÇÃO DE EFEITOS. RECURSO IMPROVIDO.
I – Inovação recursal inadimissível (art. 515, §1º, do CPC), a considerar que os pedidos acerca da capitalização de juros e comissão de permanência não foram realizados na origem, nem debatidos ou investigados em primeiro grau.
II- A peça inicial viola o art. 739-A, §5º, do CPC, eis que o embargante deixou de declarar o valor que entende correto, bem como a respectiva memória de cálculo.
III – Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendidos os requisitos legais, a cédula de crédito bancário constitui-se em título executivo extrajudicial apto a produzir seus efeitos.
IV Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TESES INÉDITAS REJEITADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL APTO A PRODUÇÃO DE EFEITOS. RECURSO IMPROVIDO.
I – Inovação recursal inadimissível (art. 515, §1º, do CPC), a considerar que os pedidos acerca da capitalização de juros e comissão de permanência não foram realizados na origem, nem debatidos ou investigados em primeiro grau.
II- A peça inicial viola o art. 739-A, §5º, do CPC, eis que o embargante deixou de declarar o valor que entende correto, bem como a respectiva memória de cálculo.
III – Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendidos os requisitos legais, a cédula de crédito bancário constitui-se em título executivo extrajudicial apto a produzir seus efeitos.
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão