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Jurisprudência


TJAM 0254474-68.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À PENHORA E AVALIAÇÃO – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA EM DEFESA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 515, §1º, CPC – INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA – PRECEDENTES STJ – NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DE MÉRITO DO RECURSO QUE SE IMPÕE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PLEITO PARA MINORAÇÃO ACOLHIDO – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO – NECESSÁRIA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO – ART. 20, §4º, CPC – PRECEDENTES STJ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. - Como cediço, a sentença de procedência da ação de embargos não resulta em condenação, impondo-se, dessa forma, a fixação dos honorários de sucumbência por meio de apreciação equitativa do magistrado, levando-se em consideração os elementos dispostos nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC; - Assim sendo, verifica-se que a condenação em honorários fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, beirando os R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), não condiz com a situação posta nos autos, razão pela qual, levando-se em consideração o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tenho como justa a fixação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). - Recurso parcialmente conhecido e provido.

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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