TJAM 0254530-96.2011.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA NÃO CONDIZENTE AO EFETIVAMENTE CONSUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DANO MORAL CABALMENTE DEMONSTRADO.APELO IMPROCEDENTE.
1 - Fatura cobrando valores aviltantes que não ilustra a realidade do que efetivamente foi consumido. Falha na prestação de serviço pelo prestador. Ônus suportado pela tomadora de serviço, salientando que nenhum fato ou elemento de prova relevante foi produzido nos autos de forma a desconstituir as alegações da recorrida.
2 – Responsabilidade objetiva do apelante tomador do serviço, onde seu ilícito implicou em patente dano moral experimentado pela apelada.
3 - Cabe a devolução do valor pago, pois não devido, segundo inteligência do art. 42 do CDC. Precedentes do STJ.
4 - Apelação que se nega provimento.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA NÃO CONDIZENTE AO EFETIVAMENTE CONSUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DANO MORAL CABALMENTE DEMONSTRADO.APELO IMPROCEDENTE.
1 - Fatura cobrando valores aviltantes que não ilustra a realidade do que efetivamente foi consumido. Falha na prestação de serviço pelo prestador. Ônus suportado pela tomadora de serviço, salientando que nenhum fato ou elemento de prova relevante foi produzido nos autos de forma a desconstituir as alegações da recorrida.
2 – Responsabilidade objetiva do apelante tomador do serviço, onde seu ilícito implicou em patente dano moral experimentado pela apelada.
3 - Cabe a devolução do valor pago, pois não devido, segundo inteligência do art. 42 do CDC. Precedentes do STJ.
4 - Apelação que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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