TJAM 0254534-65.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – A tese defensiva de desclassificação não merece prosperar, face às contundentes provas colhidas durante a persecução criminal que demonstraram a intenção do apelante em praticar o roubo, e que o resultado morte, embora fosse seu desejo direto quando apontou a arma de fogo em direção ao vigia, não se consumou devido a circunstâncias alheias a sua vontade – a interferência do subgerente;
II – Quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, ressalte-se que não assiste razão à defesa, pois além de não ter sido levada em consideração para a formação da convicção do Magistrado sentenciante, verifica-se que o apelante tentava desqualificar as declarações da vítima, através de teses defensivas descriminantes ou exculpantes;
III – Não há se falar em redução da pena por meio da mencionada atenuante, haja vista esta ter se dado na forma conhecida como qualificada;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – A tese defensiva de desclassificação não merece prosperar, face às contundentes provas colhidas durante a persecução criminal que demonstraram a intenção do apelante em praticar o roubo, e que o resultado morte, embora fosse seu desejo direto quando apontou a arma de fogo em direção ao vigia, não se consumou devido a circunstâncias alheias a sua vontade – a interferência do subgerente;
II – Quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, ressalte-se que não assiste razão à defesa, pois além de não ter sido levada em consideração para a formação da convicção do Magistrado sentenciante, verifica-se que o apelante tentava desqualificar as declarações da vítima, através de teses defensivas descriminantes ou exculpantes;
III – Não há se falar em redução da pena por meio da mencionada atenuante, haja vista esta ter se dado na forma conhecida como qualificada;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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