TJAM 0254559-54.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE MEDIDA JUDICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consigna-se ser ônus da parte autora provar a existência de fatos constitutivos do seu direito, consoante artigo 333, I da Lei Adjetiva Civil, todavia, in casu, a Apelante limitou-se, em sua exordial, a trazer reportagens de jornais que relatam a reintegração de posse de imóvel determinada por via judicial e devidamente cumprida por força policial, haja vista que os ocupantes irregulares teriam se recusado a sair do imóvel em litígio;
II - A recorrente não obteve êxito em demonstrar qualquer abalo psicológico sofrido, ou excesso de conduta dos policiais militares que cumpriram a medida judicial. Outrossim, adotando-se a teoria do risco administrativo, conquanto tenha havido necessidade do uso da força policial presume-se que ela tenha sido proporcional e com a finalidade exclusiva de realizar o efetivo cumprimento da decisão judicial reintegradora, portanto, é correto afirmar que as condutas efetivadas pela Polícia Militar Estadual estão regidas sob o pálio da excludente de responsabilidade do estrito cumprimento do dever legal;
III Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE MEDIDA JUDICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consigna-se ser ônus da parte autora provar a existência de fatos constitutivos do seu direito, consoante artigo 333, I da Lei Adjetiva Civil, todavia, in casu, a Apelante limitou-se, em sua exordial, a trazer reportagens de jornais que relatam a reintegração de posse de imóvel determinada por via judicial e devidamente cumprida por força policial, haja vista que os ocupantes irregulares teriam se recusado a sair do imóvel em litígio;
II - A recorrente não obteve êxito em demonstrar qualquer abalo psicológico sofrido, ou excesso de conduta dos policiais militares que cumpriram a medida judicial. Outrossim, adotando-se a teoria do risco administrativo, conquanto tenha havido necessidade do uso da força policial presume-se que ela tenha sido proporcional e com a finalidade exclusiva de realizar o efetivo cumprimento da decisão judicial reintegradora, portanto, é correto afirmar que as condutas efetivadas pela Polícia Militar Estadual estão regidas sob o pálio da excludente de responsabilidade do estrito cumprimento do dever legal;
III Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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