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Jurisprudência


TJAM 0254572-53.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESOCUPAÇÃO DE TERRENO. EXCESSO POLICIAL NÃO OBSERVADO. ATO ILÍCITO DA PRÓPRIA RECORRENTE. DANOS MATERIAIS NÃO SÃO INDÍCIOS DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Inexistem nos autos provas de que a autoridade policial agiu com excesso contra a Recorrente, tendo em vista não ter acostado aos autos, como apontado pelo magistrado sentenciante, sequer prova de sua presença no local da desocupação da área, mas apenas meros recortes de jornais noticiando o trabalho de desocupação do terreno(fls.10/14). 2.Não é demasiado ressaltar que a demonstração da violência sofrida poderia ter sido comprovada através, v.g, de depoimento testemunhal em sede de instrução e julgamento, oportunidade dispensada pela Apelante ao quedar-se inerte diante do comando judicial que a instou a especificar provas a serem produzidas na mencionada sessão(fls.83). 3.Pagamento de danos materiais não é indício de existência de danos morais. 4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 15/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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