TJAM 0254610-65.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DANO E FATO ILÍCITO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL SEM EXCESSOS DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.
- O cerne da questão restringe-se exclusivamente quanto à ocorrência ou não de ato ilícito por parte de agentes do Estado do Amazonas em ação de reintegração de posse;
- Sucede que em análise detida dos autos, não restaram provados os danos alegados pelo apelante, não havendo nexo de causalidade entre estes e o evento de reintegração de posse;
- O que se depreende dos autos é que houve resistência por parte dos ocupantes da área, fazendo-se necessária uma atuação mais enérgica por parte dos agentes do Estado.
- Logo, agindo em cumprimento à ordem e não sendo demonstrados abusos ou ilegalidades não há o dever de indenizar, sendo a atuação policial inerente diante da situação de resistência;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DANO E FATO ILÍCITO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL SEM EXCESSOS DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.
- O cerne da questão restringe-se exclusivamente quanto à ocorrência ou não de ato ilícito por parte de agentes do Estado do Amazonas em ação de reintegração de posse;
- Sucede que em análise detida dos autos, não restaram provados os danos alegados pelo apelante, não havendo nexo de causalidade entre estes e o evento de reintegração de posse;
- O que se depreende dos autos é que houve resistência por parte dos ocupantes da área, fazendo-se necessária uma atuação mais enérgica por parte dos agentes do Estado.
- Logo, agindo em cumprimento à ordem e não sendo demonstrados abusos ou ilegalidades não há o dever de indenizar, sendo a atuação policial inerente diante da situação de resistência;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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