TJAM 0254611-45.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RÉU QUE, PRESO EM FLAGRANTE, PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – EFEITO DA CONDENAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – DENÚNCIA ANÔNIMA – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal não lhe assegura direito de apelar em liberdade, mormente se considerarmos que a condenação exarada em 1º grau foi mantida nesta instância.
2. Inviável a desclassificação do delito, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do art. 28, § 2.º, da Lei 11.343/06, merecendo destaque a elevada quantidade de drogas apreendidas, a prisão originada a partir de denúncia anônima dando conta da prática de tráfico de drogas, a reação do réu no momento da abordagem policial e a própria confissão em sede inquisitória, no sentido de que guardava entorpecentes em sua casa.
3. O delito em apreço é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer dos núcleos contidos no art. 33 da Lei 11.343/06. Assim, basta que o agente tenha em depósito substância entorpecente para que a conduta se subsuma à norma penal incriminadora, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes.
4. De outro, os depoimentos da autoridade policial mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto foram coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações do acusado encontram-se isoladas nos autos, sem qualquer elemento de prova que as corrobore.
5. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
6. Apelação Criminal não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RÉU QUE, PRESO EM FLAGRANTE, PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – EFEITO DA CONDENAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – DENÚNCIA ANÔNIMA – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal não lhe assegura direito de apelar em liberdade, mormente se considerarmos que a condenação exarada em 1º grau foi mantida nesta instância.
2. Inviável a desclassificação do delito, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do art. 28, § 2.º, da Lei 11.343/06, merecendo destaque a elevada quantidade de drogas apreendidas, a prisão originada a partir de denúncia anônima dando conta da prática de tráfico de drogas, a reação do réu no momento da abordagem policial e a própria confissão em sede inquisitória, no sentido de que guardava entorpecentes em sua casa.
3. O delito em apreço é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer dos núcleos contidos no art. 33 da Lei 11.343/06. Assim, basta que o agente tenha em depósito substância entorpecente para que a conduta se subsuma à norma penal incriminadora, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes.
4. De outro, os depoimentos da autoridade policial mostraram-se dignos de credibilidade, porquanto foram coerentes entre si e harmônicos com as demais provas coligidas, ao passo que as alegações do acusado encontram-se isoladas nos autos, sem qualquer elemento de prova que as corrobore.
5. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
6. Apelação Criminal não provida.
Data do Julgamento
:
15/09/2013
Data da Publicação
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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