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Jurisprudência


TJAM 0254627-96.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO UNILATERAL. DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. A legislação infraconstitucional ensina que o serviço público é adequado quando satisfaz algumas condições, das quais se destaca a continuidade, a qual impede a paralisação do serviço, na égide do princípio da permanência, conforme o art. 6.º, § 1.º da Lei n. 8.987/95. 2. Indubitável que a inclusão de nome em rol de inadimplente, quando feita de forma indevida e sem atenção às normas estabelecidas na legislação acarreta, presumidamente, prejuízos ao inscrito, pois assume a condição de mau pagador. 3. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 25/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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