TJAM 0254627-96.2011.8.04.0001
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO UNILATERAL. DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A legislação infraconstitucional ensina que o serviço público é adequado quando satisfaz algumas condições, das quais se destaca a continuidade, a qual impede a paralisação do serviço, na égide do princípio da permanência, conforme o art. 6.º, § 1.º da Lei n. 8.987/95.
2. Indubitável que a inclusão de nome em rol de inadimplente, quando feita de forma indevida e sem atenção às normas estabelecidas na legislação acarreta, presumidamente, prejuízos ao inscrito, pois assume a condição de mau pagador.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO UNILATERAL. DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A legislação infraconstitucional ensina que o serviço público é adequado quando satisfaz algumas condições, das quais se destaca a continuidade, a qual impede a paralisação do serviço, na égide do princípio da permanência, conforme o art. 6.º, § 1.º da Lei n. 8.987/95.
2. Indubitável que a inclusão de nome em rol de inadimplente, quando feita de forma indevida e sem atenção às normas estabelecidas na legislação acarreta, presumidamente, prejuízos ao inscrito, pois assume a condição de mau pagador.
3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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