TJAM 0254628-76.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Com base no conjunto probatório, verifica-se que a materialidade delitiva é inequívoca, restando sobejamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão à fl. 07 e demais provas orais produzidas pela vítima e testemunhas de acusação. Quanto à autoria, conforme termo de reconhecimento de pessoa de fl. 13, a vítima identificou a Apelante como a autora do delito, ratificando em sede judicial os argumentos narrados em sede policial, o que fora corroborado pelo depoimento da testemunha de acusação ADONIAS SEMEÃO DA SILVA.
2.Ademais, a menor que participou da empreitada criminosa STEFANE TAVARES, em seu depoimento, confirmou que a Apelante foi quem praticou a conduta criminosa contra a vítima. 3.Portanto, ao contrário do que alega a defesa, a palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal, constitui prova robusta da prática do delito, restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo, não havendo que se falar em absolvição.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Com base no conjunto probatório, verifica-se que a materialidade delitiva é inequívoca, restando sobejamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão à fl. 07 e demais provas orais produzidas pela vítima e testemunhas de acusação. Quanto à autoria, conforme termo de reconhecimento de pessoa de fl. 13, a vítima identificou a Apelante como a autora do delito, ratificando em sede judicial os argumentos narrados em sede policial, o que fora corroborado pelo depoimento da testemunha de acusação ADONIAS SEMEÃO DA SILVA.
2.Ademais, a menor que participou da empreitada criminosa STEFANE TAVARES, em seu depoimento, confirmou que a Apelante foi quem praticou a conduta criminosa contra a vítima. 3.Portanto, ao contrário do que alega a defesa, a palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal, constitui prova robusta da prática do delito, restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo, não havendo que se falar em absolvição.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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