TJAM 0254657-63.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA EXCEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Compulsando os autos do processo n.º 0718379-40.2012.8.04.0001, que trata da Execução por Título Extrajudicial manejada pelo Banco Itaucard S/A contra a ora apelante, constata-se que, ao propor a referida exceção, a recorrente arguiu naqueles autos (fls. 65/87): i) ausência de título executivo; ii) carência de ação por utilização da Tabela PRICE (capitalização dos juros na atualização da dívida); iii) renegociação da dívida (confissão) com atualização pela Tabela Price; e iv) capitalização composta de juros pela disparidade das taxas mensal e anual;
II - Às fls. 121/123 houve prolação de sentença rejeitando a exceção de pré-executividade. Com a publicação da sentença, a parte opôs agravo de instrumento (Proc. N.º 4002060-02.2014.8.04.0000), o qual não foi conhecido, tendo transitado em julgado a decisão que rejeitou a exceção. Dessa feita, tenho que assiste razão ao juiz sentenciante porque, de fato, a insurgência contra a forma de atualização e capitalização dos juros já foi objeto de questionamento de análise no processo n.º 0718379-40.2012.8.04.0001, quando do julgamento da exceção de pré-executividade;
III -Analisando os embargos manejados, verifica-se a ausência, na petição inicial, do valor que entende correto como devido, bem como deixou de colacionar a respectiva memória de cálculo, descumprindo, dessa forma, o comando dos §§ 3.º e 4.º, do art. 917, do CPC/2015;
IV - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA EXCEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Compulsando os autos do processo n.º 0718379-40.2012.8.04.0001, que trata da Execução por Título Extrajudicial manejada pelo Banco Itaucard S/A contra a ora apelante, constata-se que, ao propor a referida exceção, a recorrente arguiu naqueles autos (fls. 65/87): i) ausência de título executivo; ii) carência de ação por utilização da Tabela PRICE (capitalização dos juros na atualização da dívida); iii) renegociação da dívida (confissão) com atualização pela Tabela Price; e iv) capitalização composta de juros pela disparidade das taxas mensal e anual;
II - Às fls. 121/123 houve prolação de sentença rejeitando a exceção de pré-executividade. Com a publicação da sentença, a parte opôs agravo de instrumento (Proc. N.º 4002060-02.2014.8.04.0000), o qual não foi conhecido, tendo transitado em julgado a decisão que rejeitou a exceção. Dessa feita, tenho que assiste razão ao juiz sentenciante porque, de fato, a insurgência contra a forma de atualização e capitalização dos juros já foi objeto de questionamento de análise no processo n.º 0718379-40.2012.8.04.0001, quando do julgamento da exceção de pré-executividade;
III -Analisando os embargos manejados, verifica-se a ausência, na petição inicial, do valor que entende correto como devido, bem como deixou de colacionar a respectiva memória de cálculo, descumprindo, dessa forma, o comando dos §§ 3.º e 4.º, do art. 917, do CPC/2015;
IV - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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