TJAM 0254681-57.2014.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou os apelantes às sanções dos tipos previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 12 e 16 da Lei n.º 10.826/03.
3. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou os apelantes às sanções dos tipos previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 12 e 16 da Lei n.º 10.826/03.
3. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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