TJAM 0254787-24.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – AUSÊNCIA – MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – IMPRESCINDIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ART. 386, VII, DO CPP – CASO DE ABSOLVIÇÃO – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Da análise do caderno processual verifica-se que, após o encerramento da instrução criminal, a Magistrada a quo condenou a ré, ora apelante, fundamentando-se em laudo preliminar de constatação de drogas juntado às fls. 32/33.
2.O laudo toxicológico definitivo consiste em peça indispensável para a comprovação da materialidade da infração penal, de modo que, a sua ausência além de prejudicar o reconhecimento judicial da materialidade do delito de tráfico, impõe a absolvição do réu.
3.Oportuno registrar que, a inexistência do laudo definitivo não pode ser suprida por depoimentos de testemunhas, confissão do réu, laudo preliminar e nem por nenhum outro meio de prova, pois a lei exige uma avaliação técnica especializada, a fim de demonstrar a certeza sobre a natureza e quantidade da substância apreendida para subsidiar a prolação da sentença penal condenatória.
4. Assim, no mínimo, há a configuração de dúvida quanto à materialidade do crime pelo qual a apelante foi condenada, o que ensejaria, a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
5. Apelação Criminal conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – AUSÊNCIA – MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – IMPRESCINDIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ART. 386, VII, DO CPP – CASO DE ABSOLVIÇÃO – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Da análise do caderno processual verifica-se que, após o encerramento da instrução criminal, a Magistrada a quo condenou a ré, ora apelante, fundamentando-se em laudo preliminar de constatação de drogas juntado às fls. 32/33.
2.O laudo toxicológico definitivo consiste em peça indispensável para a comprovação da materialidade da infração penal, de modo que, a sua ausência além de prejudicar o reconhecimento judicial da materialidade do delito de tráfico, impõe a absolvição do réu.
3.Oportuno registrar que, a inexistência do laudo definitivo não pode ser suprida por depoimentos de testemunhas, confissão do réu, laudo preliminar e nem por nenhum outro meio de prova, pois a lei exige uma avaliação técnica especializada, a fim de demonstrar a certeza sobre a natureza e quantidade da substância apreendida para subsidiar a prolação da sentença penal condenatória.
4. Assim, no mínimo, há a configuração de dúvida quanto à materialidade do crime pelo qual a apelante foi condenada, o que ensejaria, a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
5. Apelação Criminal conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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