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Jurisprudência


TJAM 0254823-71.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS DURANTE O PLANO VERÃO E COLLOR I. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE APLICADO NO PERCENTUAL DE 42,72%, 84,32%. RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão de suspensão do julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Collor I, proferida no RE n. 591797/SP, deu-se há mais de um ano. Assim, considerando o disposto no § 5.º do artigo 265 do CPC c/c o artigo 5.º, inciso LXXVIII, da CF, direito à razoável duração do processo, bem como às metas impostas pelo CNJ e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Outrossim, o intuito do art. 543-B do CPC não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. A instituição bancária depositária detém legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da relação processual, porque é parte integrante da relação contratual, possuindo vínculo obrigacional com o seu cliente de guardar, administrar e devolver os valores investidos e corrigidos, de forma a manter o valor real da moeda. Não existe vedação no ordenamento jurídico para o ingresso de ação de cobrança objetivando o recebimento de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança, razão pela qual rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), constitui direito do poupador o recebimento da diferença de correção monetária, aplicando-se o IPC relativo àquele mês, isto é, 42,72%, que melhor refletiu a inflação do período e, em relação ao Plano Collor I, o índice de correção monetária varia de acordo com o mês, sendo de 84,32% para o mês de março de 1990.

Data do Julgamento : 17/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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