TJAM 0254830-58.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. NULIDADE. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EFETUADO DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I. Deve a Instituição Financeira responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão de desconto indevido em seu contracheque decorrente de contrato fraudulento não firmado pelo consumidor haja vista a inexistência da própria declaração de vontade deste e do contrato de empréstimo. A responsabilidade dos fornecedores por fato do serviço (acidente de consumo) é da espécie objetiva. Como é cediço, basta a comprovação da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo causal existente entre ambos.
II. O fornecedor apenas se exime do dever de indenizar se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a inexistência de defeito. Dever de indenizar configurado.
III. Devolução em dobro, em obediência ao art. 42 do CDC, uma vez que não configurado o engano justificável.
IV. É devida a condenação a título de indenização por danos morais, pois, a conduta do banco de cobrar por contrato inexistente fere direitos da personalidade, a exemplo dos direitos à paz e à tranquilidade, além de privar o consumidor de parte de seus rendimentos, com os quais garante sua subsistência. Engendra-se assim, para o ofensor, o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido, sendo o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) razoável e proporcional.
V. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. NULIDADE. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EFETUADO DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I. Deve a Instituição Financeira responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão de desconto indevido em seu contracheque decorrente de contrato fraudulento não firmado pelo consumidor haja vista a inexistência da própria declaração de vontade deste e do contrato de empréstimo. A responsabilidade dos fornecedores por fato do serviço (acidente de consumo) é da espécie objetiva. Como é cediço, basta a comprovação da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo causal existente entre ambos.
II. O fornecedor apenas se exime do dever de indenizar se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a inexistência de defeito. Dever de indenizar configurado.
III. Devolução em dobro, em obediência ao art. 42 do CDC, uma vez que não configurado o engano justificável.
IV. É devida a condenação a título de indenização por danos morais, pois, a conduta do banco de cobrar por contrato inexistente fere direitos da personalidade, a exemplo dos direitos à paz e à tranquilidade, além de privar o consumidor de parte de seus rendimentos, com os quais garante sua subsistência. Engendra-se assim, para o ofensor, o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido, sendo o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) razoável e proporcional.
V. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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