TJAM 0254885-09.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o laudo técnico do Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil (fls. 21/24), o EcoSport trafegava pela Av. Constantinopla, em linha reta, quando o Fiat Uno, trafegando pela Av. Dublin, fez manobra para ingressar na Av. Constantinopla, colidindo em seu setor frontal contra o setor lateral direito do EcoSport, o qual sofreu mudança de curso, indo chocar seu setor frontal contra o setor lateral esquerdo da S-10 pertencente aos demandantes, estacionada em frente ao lanche existente na praça.
2.Desta dinâmica emerge com nitidez que a condutora do Fiat Uno deu causa ao acidente na medida em que, ao ingressar na Av. Constantinopla sem as cautelas necessárias, colidiu com a EcoSport, deslocando-a de sua trajetória e o colocando em rota de colisão com a S-10.
3.Não tendo a condutora da S-10 logrado provar as teses de que o condutor da EcoSport seria o verdadeiro causador do acidente por estar, alegadamente, embriagado e em alta velocidade, deve prevalecer o parecer técnico dos peritos oficiais.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o laudo técnico do Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil (fls. 21/24), o EcoSport trafegava pela Av. Constantinopla, em linha reta, quando o Fiat Uno, trafegando pela Av. Dublin, fez manobra para ingressar na Av. Constantinopla, colidindo em seu setor frontal contra o setor lateral direito do EcoSport, o qual sofreu mudança de curso, indo chocar seu setor frontal contra o setor lateral esquerdo da S-10 pertencente aos demandantes, estacionada em frente ao lanche existente na praça.
2.Desta dinâmica emerge com nitidez que a condutora do Fiat Uno deu causa ao acidente na medida em que, ao ingressar na Av. Constantinopla sem as cautelas necessárias, colidiu com a EcoSport, deslocando-a de sua trajetória e o colocando em rota de colisão com a S-10.
3.Não tendo a condutora da S-10 logrado provar as teses de que o condutor da EcoSport seria o verdadeiro causador do acidente por estar, alegadamente, embriagado e em alta velocidade, deve prevalecer o parecer técnico dos peritos oficiais.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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