TJAM 0254892-64.2012.8.04.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA CORRETAMENTE VALORADAS. DETRAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. PENA DE MULTA MANTIDA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo, expresso no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, a condenação deve ser mantida.
2. A prisão em flagrante delito, somada aos depoimentos insertos no caderno processual e a própria confissão do recorrente, conduzem ao acerto do comando repressivo condenatório.
3. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, incabível reduzi-la ainda mais em virtude da presença de atenuantes. Inteligência da Súmula n° 231, do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, foram reconhecidas as causas de aumento e de diminuição de pena de forma razoável e proporcional, não havendo motivos para reformá-las.
4. Diferentemente do alegado pela defesa, a detração foi aplicada pela instância a quo.
5. A teor do comando legal estatuído pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal, os crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do crime de roubo, são insuscetíveis de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Segundo decisões dos tribunais superiores, a pena de multa, acessória à pena principal, deve ser aplicada inclusive a eventuais beneficiários da justiça gratuita, já que a situação de miserabilidade pode ser transitória. Enquanto perdurar, porém, deve a cobrança ficar suspensa (inexigível).
7. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA CORRETAMENTE VALORADAS. DETRAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. PENA DE MULTA MANTIDA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo, expresso no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, a condenação deve ser mantida.
2. A prisão em flagrante delito, somada aos depoimentos insertos no caderno processual e a própria confissão do recorrente, conduzem ao acerto do comando repressivo condenatório.
3. Tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, incabível reduzi-la ainda mais em virtude da presença de atenuantes. Inteligência da Súmula n° 231, do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, foram reconhecidas as causas de aumento e de diminuição de pena de forma razoável e proporcional, não havendo motivos para reformá-las.
4. Diferentemente do alegado pela defesa, a detração foi aplicada pela instância a quo.
5. A teor do comando legal estatuído pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal, os crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do crime de roubo, são insuscetíveis de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Segundo decisões dos tribunais superiores, a pena de multa, acessória à pena principal, deve ser aplicada inclusive a eventuais beneficiários da justiça gratuita, já que a situação de miserabilidade pode ser transitória. Enquanto perdurar, porém, deve a cobrança ficar suspensa (inexigível).
7. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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