TJAM 0254903-64.2010.8.04.0001
RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS - SÚMULA Nº 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - . TERMO A QUO - A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança do pagamento de diferença de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC, contados da data do pagamento a menor.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS - SÚMULA Nº 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - . TERMO A QUO - A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança do pagamento de diferença de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC, contados da data do pagamento a menor.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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