TJAM 0254956-74.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADO. CIÊNCIA DA EMPREITADA CRIMINOSA COMPROVADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
1. Ocorre erro de tipo quando o agente faz uma falsa representação da realidade, não tendo ciência da conduta praticada. In casu, restou comprovado nos autos que o apelante tinha vontade e consciência dirigidas à prática do crime de roubo majorado, afastando-se qualquer alegação de erro quanto aos elementos constitutivos do tipo penal.
2. O delito de corrupção de menores é classificado doutrinariamente como crime formal, consumando-se independentemente da efetiva corrupção da vítima. A intenção do legislador em incluir esta figura penal na Lei nº 8.069/90 foi de assegurar maior proteção à criança e ao adolescente, ainda mais porque o ECA se fundamenta na Doutrina da Proteção Integral.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADO. CIÊNCIA DA EMPREITADA CRIMINOSA COMPROVADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
1. Ocorre erro de tipo quando o agente faz uma falsa representação da realidade, não tendo ciência da conduta praticada. In casu, restou comprovado nos autos que o apelante tinha vontade e consciência dirigidas à prática do crime de roubo majorado, afastando-se qualquer alegação de erro quanto aos elementos constitutivos do tipo penal.
2. O delito de corrupção de menores é classificado doutrinariamente como crime formal, consumando-se independentemente da efetiva corrupção da vítima. A intenção do legislador em incluir esta figura penal na Lei nº 8.069/90 foi de assegurar maior proteção à criança e ao adolescente, ainda mais porque o ECA se fundamenta na Doutrina da Proteção Integral.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
03/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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