main-banner

Jurisprudência


TJAM 0254983-23.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O apelante aduz que o delito não se consumou, pugnando pela desclassificação para a modalidade tentada, e ainda, que o Juízo a quo, deixou de considerar a atenuante da confissão espontânea. 2. Da análise dos autos, constata-se que as provas colacionadas são inequívocas ao apontarem a autoria e materialidade do delito, em especial diante a comprovação que a "res furtivae", saiu da esfera de domínio da vítima, configurando a plena consumação do delito. 3. Quando da dosimetria da pena, o Juízo a quo, aplicou a pena no seu mínimo legal, o que impossibilitou a incidência da atenuante de confissão espontânea por força do que pressupõe a Súmula 231 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão