TJAM 0255011-54.2014.8.04.0001
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 9ª VARA DE FAMÍLIA E 13ª VARA CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
I - Ao examinar detidamente a petição inicial, observa-se que a requerente não se limita a requerer o cumprimento do acordo. De outra forma, requer a liquidação da sentença homologatória por arbitramento, com fundamento no art. 475-C, do Código de Processo Civil;
II - Isto porque, conforme é possível verificar-se pelo Termo de Conciliação, o título executivo não estabeleceu prazo para a venda do imóvel partilhado, assim como não estipulou o valor que seria repassado à Requerente.
III - Desta forma, seria inviável o cumprimento da avença pelo Juízo Cível, ao qual não compete definir tais elementos;
IV - Ora, para dar cumprimento ao acordo, o juízo suscitado necessitaria fixar o valor devido à Requerente em decorrência da alienação do imóvel, questão esta inerente à própria atividade de partilha de bens;
V - Evidente, portanto, que Autora não está discutindo a existência ou não de condomínio, mas somente a necessidade de liquidação do acordo homologado pelo 19ª Vara Cível, a fim de que possa posteriormente exigir o seu cumprimento.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 9ª VARA DE FAMÍLIA E 13ª VARA CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
I - Ao examinar detidamente a petição inicial, observa-se que a requerente não se limita a requerer o cumprimento do acordo. De outra forma, requer a liquidação da sentença homologatória por arbitramento, com fundamento no art. 475-C, do Código de Processo Civil;
II - Isto porque, conforme é possível verificar-se pelo Termo de Conciliação, o título executivo não estabeleceu prazo para a venda do imóvel partilhado, assim como não estipulou o valor que seria repassado à Requerente.
III - Desta forma, seria inviável o cumprimento da avença pelo Juízo Cível, ao qual não compete definir tais elementos;
IV - Ora, para dar cumprimento ao acordo, o juízo suscitado necessitaria fixar o valor devido à Requerente em decorrência da alienação do imóvel, questão esta inerente à própria atividade de partilha de bens;
V - Evidente, portanto, que Autora não está discutindo a existência ou não de condomínio, mas somente a necessidade de liquidação do acordo homologado pelo 19ª Vara Cível, a fim de que possa posteriormente exigir o seu cumprimento.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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