TJAM 0255042-79.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Sentença que extinguiu, com resolução do mérito, a ação de busca e apreensão movida pela instituição Apelante ante a prescrição quinquenal prevista no §5º, inciso I, do artigo 206, do CC.
2. Na ação de busca e apreensão proposta com base em contrato com garantia de alienação fiduciária, com amparo no Decreto-Lei nº. 911/69, o credor visa à retomada do bem alienado fiduciariamente em seu favor, aplicando-se o prazo decenal, a contar da comprovação da constituição em mora.
3. Embora não tenha ocorrido o decurso do prazo decenal da perda da pretensão pertinente à retomada do automóvel, verifica-se que o processo carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, em razão da inexistência de citação válida da parte Apelada/Ré.
4. É inadmissível que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e sem a perspectiva de que a Apelada/Ré seja citada, restando frustradas todas as tentativas de citação do réu.
5. Sentença de extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento na prescrição, reformada para julgar o feito extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto válido e regular do processo, uma vez que não foi realizada a citação do Apelado/Réu ao longo de quase 06 (seis) anos do tramitação da ação, nos termos do art. 485, IV do CPC/15 (art. 267, IV, do CPC/73).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Sentença que extinguiu, com resolução do mérito, a ação de busca e apreensão movida pela instituição Apelante ante a prescrição quinquenal prevista no §5º, inciso I, do artigo 206, do CC.
2. Na ação de busca e apreensão proposta com base em contrato com garantia de alienação fiduciária, com amparo no Decreto-Lei nº. 911/69, o credor visa à retomada do bem alienado fiduciariamente em seu favor, aplicando-se o prazo decenal, a contar da comprovação da constituição em mora.
3. Embora não tenha ocorrido o decurso do prazo decenal da perda da pretensão pertinente à retomada do automóvel, verifica-se que o processo carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, em razão da inexistência de citação válida da parte Apelada/Ré.
4. É inadmissível que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e sem a perspectiva de que a Apelada/Ré seja citada, restando frustradas todas as tentativas de citação do réu.
5. Sentença de extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento na prescrição, reformada para julgar o feito extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto válido e regular do processo, uma vez que não foi realizada a citação do Apelado/Réu ao longo de quase 06 (seis) anos do tramitação da ação, nos termos do art. 485, IV do CPC/15 (art. 267, IV, do CPC/73).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão