TJAM 0255062-70.2011.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. NULIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. INSERÇÃO DE GRAVAME E AVALIAÇÃO DE BENS. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é prática permitida em nosso ordenamento jurídico em contratos firmados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. Por pactuação expressa, entende-se ser suficiente a previsão contratual de que a tarifa anual de juros é superior a doze vezes o valor da tarifa mensal. Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça
II – É vedada qualquer cumulação da comissão de permanência com encargos decorrentes do Código Civil (juros moratórios, correção monetária ou multa contratual), pois importa em bis in idem, não podendo ser o capital remunerado em dobro, sob pena de locupletamento ilícito do credor. No caso dos autos, não houve pacto expresso.
III – Ilegalidade da tarifa de registro de contrato e legalidade da cobrança das tarifas de inserção de gravame e avaliação de bens.
IV – Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. NULIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. INSERÇÃO DE GRAVAME E AVALIAÇÃO DE BENS. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é prática permitida em nosso ordenamento jurídico em contratos firmados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. Por pactuação expressa, entende-se ser suficiente a previsão contratual de que a tarifa anual de juros é superior a doze vezes o valor da tarifa mensal. Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça
II – É vedada qualquer cumulação da comissão de permanência com encargos decorrentes do Código Civil (juros moratórios, correção monetária ou multa contratual), pois importa em bis in idem, não podendo ser o capital remunerado em dobro, sob pena de locupletamento ilícito do credor. No caso dos autos, não houve pacto expresso.
III – Ilegalidade da tarifa de registro de contrato e legalidade da cobrança das tarifas de inserção de gravame e avaliação de bens.
IV – Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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