TJAM 0255080-23.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I A tipificação do tráfico de drogas, mediante a prática do núcleo "trazer consigo" entorpecente para fins de mercancia, é possível de satisfatória comprovação através da exacerbada quantidade de material apreendido (aproximadamente 600 gramas de cocaína), das características de embalagem e acondicionamento deste material, bem como da contundência do depoimento das testemunhas de acusação, policiais responsáveis pelo flagrante do Apelante.
II - Em que pese, de fato, assista razão à defesa quanto à necessária reforma da fundamentação atinente às consequências do crime, inerentes ao tipo, em um juízo de proporcionalidade balizado pelos limites mínimo e máximo de pena abstratamente previstos no preceito secundário do art. 33 da Lei de Drogas, quais sejam, 05 e 15 anos, entende-se razoável a fixação da pena-base pouco acima do mínimo face às circunstâncias preponderantes bem observadas pelo juízo originário quanto à natureza e à quantidade da droga.
III - Em relação à causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º da Lei de Entorpecentes, por sua vez, é cediço que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, assim concebido o agente que, ipsis litteris, "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Em exegese ao referido dispositivo, a jurisprudência deflagrou o entendimento de que a quantidade e a diversidade da droga revelam-se, igualmente, como importantes vetores para a caracterização do pequeno traficante, sendo, portanto, passíveis de infirmar tal qualificação. Seguindo-se tal viés interpretativo no caso em voga, em que apreendidas aproximadamente 600 gramas de cocaína, corrobora-se a inaplicação desta causa excepcional de diminuição de pena.
IV - A manutenção do sopesar realizado em sentença, por fim, prejudica a requerida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos visto superar o patamar máximo de pena disposto no art. 44 do Código Penal para fins de concessão deste benefício.
V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I A tipificação do tráfico de drogas, mediante a prática do núcleo "trazer consigo" entorpecente para fins de mercancia, é possível de satisfatória comprovação através da exacerbada quantidade de material apreendido (aproximadamente 600 gramas de cocaína), das características de embalagem e acondicionamento deste material, bem como da contundência do depoimento das testemunhas de acusação, policiais responsáveis pelo flagrante do Apelante.
II - Em que pese, de fato, assista razão à defesa quanto à necessária reforma da fundamentação atinente às consequências do crime, inerentes ao tipo, em um juízo de proporcionalidade balizado pelos limites mínimo e máximo de pena abstratamente previstos no preceito secundário do art. 33 da Lei de Drogas, quais sejam, 05 e 15 anos, entende-se razoável a fixação da pena-base pouco acima do mínimo face às circunstâncias preponderantes bem observadas pelo juízo originário quanto à natureza e à quantidade da droga.
III - Em relação à causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º da Lei de Entorpecentes, por sua vez, é cediço que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, assim concebido o agente que, ipsis litteris, "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Em exegese ao referido dispositivo, a jurisprudência deflagrou o entendimento de que a quantidade e a diversidade da droga revelam-se, igualmente, como importantes vetores para a caracterização do pequeno traficante, sendo, portanto, passíveis de infirmar tal qualificação. Seguindo-se tal viés interpretativo no caso em voga, em que apreendidas aproximadamente 600 gramas de cocaína, corrobora-se a inaplicação desta causa excepcional de diminuição de pena.
IV - A manutenção do sopesar realizado em sentença, por fim, prejudica a requerida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos visto superar o patamar máximo de pena disposto no art. 44 do Código Penal para fins de concessão deste benefício.
V - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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