TJAM 0255085-45.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLURALIDADE DE RÉUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexistindo provas seguras e contundentes acerca da materialidade do delito de tráfico de drogas, a absolvição é medida que se impõe, à luz do princípio in dubio pro reo;
2. De igual forma, não comprovado o vínculo estável e permanente entre os agentes, não há que se falar em condenação por associação para o tráfico;
Assim sendo, imperiosa a manutenção da sentença de Primeira Instância, com o consequente improvimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLURALIDADE DE RÉUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexistindo provas seguras e contundentes acerca da materialidade do delito de tráfico de drogas, a absolvição é medida que se impõe, à luz do princípio in dubio pro reo;
2. De igual forma, não comprovado o vínculo estável e permanente entre os agentes, não há que se falar em condenação por associação para o tráfico;
Assim sendo, imperiosa a manutenção da sentença de Primeira Instância, com o consequente improvimento do apelo.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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