main-banner

Jurisprudência


TJAM 0255188-18.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONSUMADO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DE CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231, STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO, SE IMPÔE. I. Materialidade e Autoria suficientemente demonstradas pelos Autos de Prisão em Flagrante, de Exibição e Apreensão e de Exame de Corpo de Delito, bem como depoimento da vítima e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. II. A conduta violenta do Apelante e seu comparsa, batendo na mão da vítima para subtrair seu aparelho celular bem como, o ato de impedir que o marido da vítima iniciasse uma perseguição, caracterizam a figura típica do Crime de Roubo Majorado. III. O Juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a Instrução Processual. IV. É consabido que a Pena Privativa de Liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, com supedâneo em meras atenuantes. Inteligência da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 22/11/2015
Data da Publicação : 24/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão