TJAM 0255222-95.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – SUSAM – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL – IMPOSSIBILIDADE – REMUNERAÇÃO DESDE O RESPECTIVO PERÍODO DE SUA NOMEAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
- Concurso público representa verdadeira promessa administrativa que vincula o Estado ao recrutamento de candidatos de acordo com o número de vagas que destinou para provimento. Por esse motivo, está configurada a ilegalidade omissiva perpetrada pelo Estado-Administração, apta a admitir a intervenção do Judiciário e a proteção do direito subjetivo da Recorrida em ser nomeado para o cargo de Cirurgião-Dentista, em atendimento ao Edital n.º 001/2005.
- Como a jurisprudência da Corte Superior é assente no sentido de que a aplicação da modulação temporal configura situação excepcional, cabível apenas nos casos de declaração de inconstitucionalidade, com fulcro no que dispõe o art. 27 da Lei 9.868/99, o que não é o caso dos autos, observo que não prospera o seu cabimento nos presentes autos.
- O pedido de indenização material, consistente no pagamento dos vencimentos e demais vantagens, de forma retroativa, desde a data em que deveria ter ocorrido a nomeação da Recorrida, em 08/06/2009 até concretizada a nomeação, configura-se, de fato, na própria percepção dos vencimentos atinentes ao cargo, porém sem tenha ocorrido a devida contraprestação. Isso porque, como sabido, a remuneração de um servidor somente passa a ser devida a partir do instante em que passa a exercer o cargo para o qual foi nomeado, não sendo, portanto, razoável concluir que sejam devidos, sopesada sua indisputável natureza remuneratória, sem que tenha existido a real prestação laboral por parte do empregado.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – SUSAM – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL – IMPOSSIBILIDADE – REMUNERAÇÃO DESDE O RESPECTIVO PERÍODO DE SUA NOMEAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
- Concurso público representa verdadeira promessa administrativa que vincula o Estado ao recrutamento de candidatos de acordo com o número de vagas que destinou para provimento. Por esse motivo, está configurada a ilegalidade omissiva perpetrada pelo Estado-Administração, apta a admitir a intervenção do Judiciário e a proteção do direito subjetivo da Recorrida em ser nomeado para o cargo de Cirurgião-Dentista, em atendimento ao Edital n.º 001/2005.
- Como a jurisprudência da Corte Superior é assente no sentido de que a aplicação da modulação temporal configura situação excepcional, cabível apenas nos casos de declaração de inconstitucionalidade, com fulcro no que dispõe o art. 27 da Lei 9.868/99, o que não é o caso dos autos, observo que não prospera o seu cabimento nos presentes autos.
- O pedido de indenização material, consistente no pagamento dos vencimentos e demais vantagens, de forma retroativa, desde a data em que deveria ter ocorrido a nomeação da Recorrida, em 08/06/2009 até concretizada a nomeação, configura-se, de fato, na própria percepção dos vencimentos atinentes ao cargo, porém sem tenha ocorrido a devida contraprestação. Isso porque, como sabido, a remuneração de um servidor somente passa a ser devida a partir do instante em que passa a exercer o cargo para o qual foi nomeado, não sendo, portanto, razoável concluir que sejam devidos, sopesada sua indisputável natureza remuneratória, sem que tenha existido a real prestação laboral por parte do empregado.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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