TJAM 0255250-97.2010.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO PERICIAL DO IML ACOSTADO À INICIAL. PROVA IDÔNEA A ATESTAR A INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVAS QUE DEMONSTRAM A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DA VÍTIMA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MP 451/2008 AO CASO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP. ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A 50% DO VALOR PREVISTO NO ARTIGO 3.º, II, DA LEI 6.194/74 (R$13.500,00), DESCONTADO O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE (R$4.725,00). JUROS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO.
I – O laudo do IML acostado à inicial pela autora da ação é válido para atestar a invalidez da vítima, sendo desnecessária a produção de prova pericial em juízo.
II – O laudo, no mais, atesta a invalidez permanente parcial da vítima do acidente.
III – O valor da indenização do seguro obrigatório deve ser proporcional ao grau da invalidez, nos termos da súmula 474 do STJ, mesmo em casos de acidentes anteriores a vigência da MP n.º 451/2008. No caso presente, deve ser aplicada a tabela da SUSEP, na linha de entendimento pacífica do STJ, a qual manda aplicar a redução no percentual de 50% para perda funcional de um dos membros inferiores.
IV – A requerente/apelada tem direito, portanto, a 50% do valor máximo previsto no art. 3.º, II, da lei n.° 6.194/74 (R$13.500,00) para os casos de invalidez, descontando-se o valor já pago administrativamente, de R$4.725,00.
V – In casu, os juros são devidos desde a citação, e a correção monetária desde o evento danoso.
VI Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO PERICIAL DO IML ACOSTADO À INICIAL. PROVA IDÔNEA A ATESTAR A INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVAS QUE DEMONSTRAM A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DA VÍTIMA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MP 451/2008 AO CASO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP. ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A 50% DO VALOR PREVISTO NO ARTIGO 3.º, II, DA LEI 6.194/74 (R$13.500,00), DESCONTADO O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE (R$4.725,00). JUROS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO.
I – O laudo do IML acostado à inicial pela autora da ação é válido para atestar a invalidez da vítima, sendo desnecessária a produção de prova pericial em juízo.
II – O laudo, no mais, atesta a invalidez permanente parcial da vítima do acidente.
III – O valor da indenização do seguro obrigatório deve ser proporcional ao grau da invalidez, nos termos da súmula 474 do STJ, mesmo em casos de acidentes anteriores a vigência da MP n.º 451/2008. No caso presente, deve ser aplicada a tabela da SUSEP, na linha de entendimento pacífica do STJ, a qual manda aplicar a redução no percentual de 50% para perda funcional de um dos membros inferiores.
IV – A requerente/apelada tem direito, portanto, a 50% do valor máximo previsto no art. 3.º, II, da lei n.° 6.194/74 (R$13.500,00) para os casos de invalidez, descontando-se o valor já pago administrativamente, de R$4.725,00.
V – In casu, os juros são devidos desde a citação, e a correção monetária desde o evento danoso.
VI Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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