TJAM 0255276-61.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. ELEMENTAR DE GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Para tipificação do delito de extorsão, mister que seja demonstrada a existência da grave ameaça ou violência, com o escopo de obtenção de indevida vantagem econômica;
2. O conjunto probatório produzido nos autos torna evidente a prática do crime previsto no art. 158, do Código Penal. Isto porque a prova testemunhal, aliada a confissão da própria acusada, denota a configuração da elementar de grave ameaça, porquanto a conduta da apelada causou fundado temor em seu ex-companheiro e em sua genitora;
3. A despeito da inocorrência de efetivo locupletamento ilícito, é pacífico o entendimento de que a extorsão trata-se de crime formal, sendo a obtenção de vantagem econômica mero exaurimento;
4. Logo, devidamente comprovado o constrangimento mediante grave ameaça, imperiosa a reforma da sentença a quo, a fim de que seja a ré condenada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. ELEMENTAR DE GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Para tipificação do delito de extorsão, mister que seja demonstrada a existência da grave ameaça ou violência, com o escopo de obtenção de indevida vantagem econômica;
2. O conjunto probatório produzido nos autos torna evidente a prática do crime previsto no art. 158, do Código Penal. Isto porque a prova testemunhal, aliada a confissão da própria acusada, denota a configuração da elementar de grave ameaça, porquanto a conduta da apelada causou fundado temor em seu ex-companheiro e em sua genitora;
3. A despeito da inocorrência de efetivo locupletamento ilícito, é pacífico o entendimento de que a extorsão trata-se de crime formal, sendo a obtenção de vantagem econômica mero exaurimento;
4. Logo, devidamente comprovado o constrangimento mediante grave ameaça, imperiosa a reforma da sentença a quo, a fim de que seja a ré condenada.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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