TJAM 0255347-92.2013.8.04.0001
Apelação. Tráfico de Drogas. Associação. Crime. Tráfico Privilegiado. Ocorrência. Fixação. Pena. Mínimo-legal. Fundamentação. Substituição. Pena. Incabível. Regime. Cumprimento. Mantido.
1 – Quando o tráfico privilegiado é reconhecido, a pena pode ser reduzida de a um sexto a dois terços.
2 – Estando a sentença devidamente fundamentada e a pena aplicada no mínimo legal, não há que se falar de redução em dois terços.
3- Não preenchidos os requisitos legais, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4- Regime semi-aberto deve ser mantido ex vi do art. 33 § "b" do Código Penal.
4 - Recurso Conhecido e improvido.
Ementa
Apelação. Tráfico de Drogas. Associação. Crime. Tráfico Privilegiado. Ocorrência. Fixação. Pena. Mínimo-legal. Fundamentação. Substituição. Pena. Incabível. Regime. Cumprimento. Mantido.
1 – Quando o tráfico privilegiado é reconhecido, a pena pode ser reduzida de a um sexto a dois terços.
2 – Estando a sentença devidamente fundamentada e a pena aplicada no mínimo legal, não há que se falar de redução em dois terços.
3- Não preenchidos os requisitos legais, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4- Regime semi-aberto deve ser mantido ex vi do art. 33 § "b" do Código Penal.
4 - Recurso Conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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