TJAM 0255354-50.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO – COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA – PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE – INOCORRÊNCIA – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A SUSTENTAR O ATO CONDENATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A defesa sustenta a tese de que a conduta exercida pelo apelante seria intencionada apenas na prática do crime de furto, por essa razão, é merecedor do instituto da cooperação dolosamente distinta, conforme prevê art. 29, §2º, do Código Penal.
2.No caso em voga, ao confrontar os argumentos defensivos com o acervo probatório verifico serem dissonantes. Isto porque, conforme depoimento da vítima em sede policial, fl . 7, relatou com riqueza de detalhes o modus operandi pelo apelante e seu comparsa, asseverando que o apelante participou ativamente na ação delitiva. Logo, entendo pela impossibilidade de aplicar-lhe o instituto da cooperação dolosamente distinta, porquanto, está nitidamente comprovado que o mesmo agiu em concomitância para o delito de roubo majorado e não o de furto.
3.Ademais, do depoimento do apelante, este confirma ter ajustado previamente com o comparsa o modus operandi para a subtração dos bens da vítima, assim ao concordar em participar do delito, assumiu o risco de um resultado mais gravoso.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO – COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA – PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE – INOCORRÊNCIA – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A SUSTENTAR O ATO CONDENATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A defesa sustenta a tese de que a conduta exercida pelo apelante seria intencionada apenas na prática do crime de furto, por essa razão, é merecedor do instituto da cooperação dolosamente distinta, conforme prevê art. 29, §2º, do Código Penal.
2.No caso em voga, ao confrontar os argumentos defensivos com o acervo probatório verifico serem dissonantes. Isto porque, conforme depoimento da vítima em sede policial, fl . 7, relatou com riqueza de detalhes o modus operandi pelo apelante e seu comparsa, asseverando que o apelante participou ativamente na ação delitiva. Logo, entendo pela impossibilidade de aplicar-lhe o instituto da cooperação dolosamente distinta, porquanto, está nitidamente comprovado que o mesmo agiu em concomitância para o delito de roubo majorado e não o de furto.
3.Ademais, do depoimento do apelante, este confirma ter ajustado previamente com o comparsa o modus operandi para a subtração dos bens da vítima, assim ao concordar em participar do delito, assumiu o risco de um resultado mais gravoso.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão