TJAM 0255377-93.2014.8.04.0001
PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATENUANTES – SÚMULA 231 DO STJ – TRAFICO PRIVILEGIADO – DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conquanto não seja objeto do presente recurso, a análise do caderno processual permite verificar que a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, bem como sua a autoria são incontestáveis, não havendo dúvidas quanto à correta condenação das apelantes.
2. A circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena quando fixada no mínimo legal, conforme preconiza a súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Releva anotar que o magistrado dispõe de discricionariedade para a fixação da pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos.
4. Acerca da utilização de processos criminais ainda não concluídos para a valoração da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, insta registrar que o fato de a acusada responder judicialmente por outros delitos semelhantes é suficiente para evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas, de modo apto, inclusive, a negar a aplicação da redutora, o que só não se faz em função do princípio non reformatio in pejus.
5. Assim, as circunstâncias fáticas narradas nos autos levam a crer que a aplicação da atenuante da tentativa em proporção intermediária mostra-se idônea, justificando, portanto, a fixação daquela na fração estabelecida pela MM. Juíza a quo.
6. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATENUANTES – SÚMULA 231 DO STJ – TRAFICO PRIVILEGIADO – DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conquanto não seja objeto do presente recurso, a análise do caderno processual permite verificar que a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, bem como sua a autoria são incontestáveis, não havendo dúvidas quanto à correta condenação das apelantes.
2. A circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena quando fixada no mínimo legal, conforme preconiza a súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Releva anotar que o magistrado dispõe de discricionariedade para a fixação da pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos.
4. Acerca da utilização de processos criminais ainda não concluídos para a valoração da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, insta registrar que o fato de a acusada responder judicialmente por outros delitos semelhantes é suficiente para evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas, de modo apto, inclusive, a negar a aplicação da redutora, o que só não se faz em função do princípio non reformatio in pejus.
5. Assim, as circunstâncias fáticas narradas nos autos levam a crer que a aplicação da atenuante da tentativa em proporção intermediária mostra-se idônea, justificando, portanto, a fixação daquela na fração estabelecida pela MM. Juíza a quo.
6. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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