TJAM 0255424-09.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para a configuração da responsabilidade civil, via de regra, há que se fazer presente a comprovação de um dano cometido por ato ilícito. No caso dos autos, a Apelante não comprovou a abusividade dos encargos, tampouco a inexistência de débito, ressaindo cristalino ao juízo primevo e a esta Corte a legalidade da restrição aplicada ao seu nome, não havendo que falar em dano moral.
2.Segundo restou decido pelo Sodalício Tribunal Cidadão no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não se mostra vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17, situação essa que se amolda ao caso vertente.
3.No que tange a inversão do ônus da prova, tal pretensão não foi objeto de requerimento quando do ajuizamento da demanda, motivo pelo qual revela-se incabível cogitar de julgamento citra petita.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Para a configuração da responsabilidade civil, via de regra, há que se fazer presente a comprovação de um dano cometido por ato ilícito. No caso dos autos, a Apelante não comprovou a abusividade dos encargos, tampouco a inexistência de débito, ressaindo cristalino ao juízo primevo e a esta Corte a legalidade da restrição aplicada ao seu nome, não havendo que falar em dano moral.
2.Segundo restou decido pelo Sodalício Tribunal Cidadão no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não se mostra vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17, situação essa que se amolda ao caso vertente.
3.No que tange a inversão do ônus da prova, tal pretensão não foi objeto de requerimento quando do ajuizamento da demanda, motivo pelo qual revela-se incabível cogitar de julgamento citra petita.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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