TJAM 0255459-61.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida e a reincidência justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, à luz do disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal.
2. O magistrado, no exercício de sua discricionariedade regrada, não está adstrito à tarifação por circunstância judicial desfavorável, critério, aliás, não previsto em lei. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
3. É dever do Juiz decidir de maneira fundamentada, o que se verifica no caso em espécie. Assim, não se há ilegalidade na majoração da pena-base.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida e a reincidência justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, à luz do disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal.
2. O magistrado, no exercício de sua discricionariedade regrada, não está adstrito à tarifação por circunstância judicial desfavorável, critério, aliás, não previsto em lei. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
3. É dever do Juiz decidir de maneira fundamentada, o que se verifica no caso em espécie. Assim, não se há ilegalidade na majoração da pena-base.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão