TJAM 0255609-47.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CABIMENTO DO MEIO ESCOLHIDO DEVIDO INJUSTA RECUSA DO CREDOR. SUPERADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA ANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO APRESENTADO PELO APELANTE. INOCORRÊNCIA.
I - Deixo de analisar a tese do cabimento da ação eis que houve o julgamento do mérito pelo magistrado na origem, portanto, apesar de ter consignado em sentença ser meio inadequado não julgou a ação sem resolução do mérito, o que torna a argumentação ventilada inócua.
II - Quando lança mão da ação de consignação em pagamento, deve o devedor consignar o depósito do valor integral da dívida judicialmente para, ao final da marcha processual, ver extinta a sua obrigação, tendo sido exatamente nesse sentido o pedido formulado na inicial do Apelante.
III - No caso concreto, o Apelante fez consignar valor a quem do que fora apurado como o devido. Isso significa dizer, que não é possível o magistrado declarar a procedência do pedido se não houve a consignação do pagamento integralmente e, portanto, não é possível a declaração da extinção da obrigação, afinal o juiz está adstrito ao pedido.
IV – Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CABIMENTO DO MEIO ESCOLHIDO DEVIDO INJUSTA RECUSA DO CREDOR. SUPERADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA ANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO APRESENTADO PELO APELANTE. INOCORRÊNCIA.
I - Deixo de analisar a tese do cabimento da ação eis que houve o julgamento do mérito pelo magistrado na origem, portanto, apesar de ter consignado em sentença ser meio inadequado não julgou a ação sem resolução do mérito, o que torna a argumentação ventilada inócua.
II - Quando lança mão da ação de consignação em pagamento, deve o devedor consignar o depósito do valor integral da dívida judicialmente para, ao final da marcha processual, ver extinta a sua obrigação, tendo sido exatamente nesse sentido o pedido formulado na inicial do Apelante.
III - No caso concreto, o Apelante fez consignar valor a quem do que fora apurado como o devido. Isso significa dizer, que não é possível o magistrado declarar a procedência do pedido se não houve a consignação do pagamento integralmente e, portanto, não é possível a declaração da extinção da obrigação, afinal o juiz está adstrito ao pedido.
IV – Recurso conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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