TJAM 0255674-76.2009.8.04.0001
DIREITO CIVIL. HERANÇA. PARTILHA. MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DA HERDEIRA PLEITEAR SUA PARTE NA DEIXA. DEVER DE INDENIZAR AS BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS OCUPANTES DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO EM DECORRÊNCIA DO USO DO BEM POR ANOS POR PARTE DOS DEMAIS HERDEIROS SEM PAGAMENTO DE ALUGUEL DA PARTE PERTENCENTE À APELADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Inocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em julgamento não comporta dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.
II – Diante da litigiosidade que se instalou entre os herdeiros, a prudência recomenda que seja evitado, tanto quanto possível, o condomínio do bem imóvel, o que certamente dificultará a fruição da herança por todos os herdeiros, como de fato está ocorrendo no caso analisado.
III – Os herdeiros, que ocupam exclusivamente o imóvel objeto de herança deverão pagar ao herdeiro, que não usufrui do referido bem, valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva, por tais motivos, não têm eles direito à indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias porventura realizadas no imóvel, tendo em vista que deve ser compensado os respectivos valores, como decidiu o juízo a quo.
IV – No caso em análise, a solução que se mostra mais adequada, considerando que os Apelantes não possuem dinheiro para pagar a parte da herdeira, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imóvel, é que este seja avaliado e alienado o bem pelo preço de mercado, sem que haja qualquer dedução, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento sem causa dos demais herdeiros que se mantém na posse do bem desde o ano de 2009, sem pagar aluguel à Apelada.
V Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. HERANÇA. PARTILHA. MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DA HERDEIRA PLEITEAR SUA PARTE NA DEIXA. DEVER DE INDENIZAR AS BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS OCUPANTES DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO EM DECORRÊNCIA DO USO DO BEM POR ANOS POR PARTE DOS DEMAIS HERDEIROS SEM PAGAMENTO DE ALUGUEL DA PARTE PERTENCENTE À APELADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Inocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em julgamento não comporta dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.
II – Diante da litigiosidade que se instalou entre os herdeiros, a prudência recomenda que seja evitado, tanto quanto possível, o condomínio do bem imóvel, o que certamente dificultará a fruição da herança por todos os herdeiros, como de fato está ocorrendo no caso analisado.
III – Os herdeiros, que ocupam exclusivamente o imóvel objeto de herança deverão pagar ao herdeiro, que não usufrui do referido bem, valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva, por tais motivos, não têm eles direito à indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias porventura realizadas no imóvel, tendo em vista que deve ser compensado os respectivos valores, como decidiu o juízo a quo.
IV – No caso em análise, a solução que se mostra mais adequada, considerando que os Apelantes não possuem dinheiro para pagar a parte da herdeira, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imóvel, é que este seja avaliado e alienado o bem pelo preço de mercado, sem que haja qualquer dedução, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento sem causa dos demais herdeiros que se mantém na posse do bem desde o ano de 2009, sem pagar aluguel à Apelada.
V Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
10/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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