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Jurisprudência


TJAM 0255802-62.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO - PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO/ABERTURA DE CRÉDITO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BANCO CENTRAL. VALOR ACIMA DO VALOR MÉDIO APURADO PELO BACEN. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – I - O entendimento formado pela Jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no Contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que não houve pactuação expressa, pois o contrato não aponta de forma clara a incidência mensal de juros capitalizados. II - Quanto à cobrança da comissão de permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulativa com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi Súmulas n.º 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando ter sido a comissão de permanência não fora prevista no contrato, é imposível afastar sua incidência. III - Em relação às tarifas bancárias, constato que a taxa de confecção de cadastro para início de relacionamento foi cobrada acima do valor médio apurado pelo Banco Central, sendo, portanto, abusiva a sua imposição nos moldes avençados, situação que deve ser reparada por intervenção do Poder Judiciário. A Tarifa de Emissão de Boleto não foi cobrada do consumidor, o que impede seu afastamento. IV - Diante da ausência de má-fé, a devolução dos valores cobrados indevidamente devem ser ressarcidos ao Apelante, na forma simples, devidamente corrigidos. V - Devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito da parte autora, concedidas em sede de antecipação de tutela, tendo em vista o deferimento da revisão contratual e o afastamento dos efeitos da mora, desde que depositadas, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, as parcelas vencidas e vincendas. VI Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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