TJAM 0255902-17.2010.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
- Ao juiz, destinatário das provas, cumpre indeferi-las quando reputá-las inúteis, nos termos do que dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil, ato que não configura cerceamento de defesa.
- A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é admitida como parâmetro para a apuração da legalidade ou abusividade da taxa de juros remuneratórios; no entanto, deve ser aliada à comprovação de que o consumidor ficou em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira (art. 51, § 1º CDC), razão pela qual os juros remuneratórios fixados na cédula de crédito ficam mantidos.
- STJ, Enunciado 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
- É válida a estipulação da comissão de permanência, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária e com juros remuneratórios (súmulas ns. 30 e 296 do e. STJ), moratórios e multa contratual, pois podem estar em sua composição.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
- Ao juiz, destinatário das provas, cumpre indeferi-las quando reputá-las inúteis, nos termos do que dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil, ato que não configura cerceamento de defesa.
- A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é admitida como parâmetro para a apuração da legalidade ou abusividade da taxa de juros remuneratórios; no entanto, deve ser aliada à comprovação de que o consumidor ficou em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira (art. 51, § 1º CDC), razão pela qual os juros remuneratórios fixados na cédula de crédito ficam mantidos.
- STJ, Enunciado 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
- É válida a estipulação da comissão de permanência, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária e com juros remuneratórios (súmulas ns. 30 e 296 do e. STJ), moratórios e multa contratual, pois podem estar em sua composição.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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