TJAM 0255905-40.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CONTA POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS SUCESSIVOS PLANOS ECONÔMICOS. A prescrição para a cobrança dos juros e correção monetária sobre o saldo de conta poupança é vintenária (art. 177, CC/1916 c/c art. 2028, CC/02). Sobre os contratos de poupança celebrados ou renovados antes da entrada em vigor da MP 32/1989 (Lei 7.730/89), ou seja, até o 15 de janeiro de 1989, incide a legislação então vigente (a respeito da correção monetária do referido mês) e não a lei nova. O depositante tem direito à correção monetária pelo IPC, no percentual de 42, 72%, em relação ao mês de janeiro/1989 e 10,14%, em relação ao mês de fevereiro/1989, por melhor refletir a realidade inflacionária da época. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CONTA POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS SUCESSIVOS PLANOS ECONÔMICOS. A prescrição para a cobrança dos juros e correção monetária sobre o saldo de conta poupança é vintenária (art. 177, CC/1916 c/c art. 2028, CC/02). Sobre os contratos de poupança celebrados ou renovados antes da entrada em vigor da MP 32/1989 (Lei 7.730/89), ou seja, até o 15 de janeiro de 1989, incide a legislação então vigente (a respeito da correção monetária do referido mês) e não a lei nova. O depositante tem direito à correção monetária pelo IPC, no percentual de 42, 72%, em relação ao mês de janeiro/1989 e 10,14%, em relação ao mês de fevereiro/1989, por melhor refletir a realidade inflacionária da época. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
15/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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