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Jurisprudência


TJAM 0255906-49.2013.8.04.0001

Ementa
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – DOSIMETRIA – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – SEMIABERTO – FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No que se refere ao procedimento sancionador, carece de interesse recursal o apelante, na medida em que todas as suas pretensões atinentes à dosimetria da pena foram devidamente acolhidas pelo Juízo de piso, que fixou a pena mais favorável possível ao réu, considerando os preceitos legais aplicáveis ao caso. 2. A pena fixada em desfavor do apelante – 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – atrai a incidência da regra do art. 33, § 2º, alínea "b", que prevê o regime semiaberto. A fixação de regime menos gravoso importaria em violação aos termos da norma substantiva penal, com a indevida individualização da pena do condenado. 3. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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