TJAM 0255930-43.2014.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO DO FEITO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
I –O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao recorrido não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto - STJ;
II – Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal a ensejar a manutenção da medida cautelar da prisão preventiva, correta a aplicação do Juízo a quo no manejo de outras medidas cautelares diversas;
III – Em que pesem as razões expendidas pelo Douto Promotor, tenho que a medida extrema da prisão cautelar não se revela a mais adequada ao caso;
IV – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO DO FEITO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
I –O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao recorrido não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto - STJ;
II – Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal a ensejar a manutenção da medida cautelar da prisão preventiva, correta a aplicação do Juízo a quo no manejo de outras medidas cautelares diversas;
III – Em que pesem as razões expendidas pelo Douto Promotor, tenho que a medida extrema da prisão cautelar não se revela a mais adequada ao caso;
IV – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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